A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 3º, diz que constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV- promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação
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Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020
(PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição.
Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão
democrática da educação.
I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV- promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação
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Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020
(PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição.
Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão
democrática da educação.

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